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Quem não muda, morre lentamente!

Pablo Neruda já dizia:
“Quem não muda, morre!”

Tomados por esse ímpeto anti-suicida, mudamos o endereço de nosso Blog para:
http://judice.wordpress.com

União Estável x Casamento: O retrocesso na equiparação  

Como cediço, a união estável sedimentou-se na sociedade atual apenas em meados do ano de 1994, com a promulgação da lei 8.971/94, resultado, no entanto, de evolução histórica e social das relações afetivas. A dualidade “concubinato e casamento”, existente por séculos, deixou de reinar sobre os relacionamentos amorosos, abrindo espaço, desta feita, à união estável, que visava regulamentar, sobretudo, o casal informal (ou o concubinato desimpedido), cujo intuito de constituição de família transparecia de maneira pública, duradoura e contínua.  

No princípio, muito se discutia quais características ou fatos podiam ser definidores de uma união estável: convivência de no mínimo 05 anos, coabitação, geração de filhos, entre outros, até chegar aos moldes atuais, onde não se questiona os pontos acima elencados, mas, sobremaneira, a affectio societatis, ou seja, a intenção de constituir família.  

O mais preocupante, entretanto, gira em torno de alguns entendimentos doutrinários que pretendem equiparar a união estável ao casamento, o que, destaca-se, seria um retrocesso, um retorno aos idos pré-constituição de 1988, uma involução histórica, tendo em vista que a própria Constituição Federal (CF) elencou no art. 226, § 3º a união estável como uma entidade familiar após anos e anos de batalha patrimonial (digna, em muitos casos) dos concubinos desimpedidos. 

Patrimonial sim, pois numa união estável não há qualquer obrigação pessoal que possa estar subjudice, eis que não há retificação de nome de solteiro no registro civil, fidelidade recíproca (a lei desobriga), presunção absoluta para reconhecimento de filhos, etc., mas tão somente partilha de bens amealhados e/ou conquistados na constância da união estável (art. 1660, 1725 e 1790, CC/02).  

Vale relembrar: união estável e casamento são institutos diferentes, e assim merecem ser tratados. Em que pese parecer desnecessária e trivial, tal afirmativa não tem sido respeitada por alguns doutrinadores e conseqüentemente por alguns membros do Poder Judiciário, uma vez que reiterados julgados equiparando as duas supracitadas entidades familiares têm sido noticiados no meio jurídico. 

À partir da própria Carta Magna, no art. 226, § 3º, vê-se que união estável e casamento são diferentes, eis que o trecho final do referido parágrafo apregoa que deve a lei facilitar a conversão do primeiro no segundo, ou seja, o Estado deverá prover meios para que os companheiros possam casar-se e tornarem-se cônjuges.  

Ora, se a própria CF induz sua preferência ao casamento, impondo ao Estado a facilitação na conversão da união estável, é de se concluir que não podem ser considerados como uma só entidade.  

Há de se evidenciar, por outro lado, o princípio da igualdade material (ou substancial), o qual preconiza que, parafraseando Rui Barbosa, os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida em que se desigualam. O fato de união estável e casamento constituírem espécies do gênero entidade familiar não se pode concluir que são iguais. A desigualdade é patente, notadamente no que tange a (in)formalidade e capacidade de proteção estatal, mas, principalmente, a vontade.  

Os componentes de uma união estável possuem a vontade de permanecerem como companheiros, mas não como casados, pois, caso o quisessem, a lei os confere facilidade para a conversão. O Estado (neoliberal, diga-se de passagem) não possui poder de imiscuir-se na vontade de seu administrado, ditando acerca de seu relacionamento amoroso, afinal, equiparar a união estável ao casamento é o mesmo que impor uma vontade não querida pelos companheiros. É como se a lei civil infraconstitucional impusesse que os evangélicos são, na verdade, católicos (a despeito da liberdade de crença elencada no art. 5º, VIII, CF). De plano vê-se a estranheza neste exemplo, todavia, transferindo as premissas para o caso em análise, com as devidas proporções, a violação ao texto constitucional é a mesma, afinal, o gênero “religião” teve suas espécies “catolicismo” e “evangelismo” misturadas ou confundidas. 

A falta de critérios objetivos para caracterização de uma união estável (já que as relações afetivas são, por natureza, subjetivas) dá azo a diversas interpretações teratológicas, ao passo, por exemplo, de confundir um simples namoro com uma união estável, o que vem sendo erroneamente entendido no mundo jurídico, o que gera direito patrimonial para um mero namorico. Por certo a lei não pretendeu tal fato, que vem, infelizmente, acontecendo.  

Deve-se ter sempre em mente que a união estável tem como pano de fundo basilar a intenção de constituir uma família, o que, por certo, não é de fácil verificação, sendo resolvido, portanto, no caso a caso. A análise de forma isolada de critérios objetivos como tempo, coabitação, publicidade, habitualidade, etc. não servem como parâmetros definidores de uma união estável se analisados de forma isolada. 

Conclui-se, por derradeiro, que não há inconstitucionalidade no texto normativo do Código Civil de 2002 ao tratar de forma diferente cônjuges e companheiros, mesmo sabendo que à união estável não fora direcionado proteção equivalente à que o casamento recebera, afinal: a desigualdade é clarividente e, por conseguinte, necessária.     

Lucas Júdice

Marketeiro pessoal ou Jurista?

 “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agingantar-se o poder nas mãos dos maus, o homem chega a rir-se da honra, desanimar-se da justiça e ter vergonha de ser honesto.” Ruy Barbosa

* Quanto ao marketing pessoal, ver artigo em www.conjur.com.br

O macaco, o Direito, o MP e o Habeas Corpus

Artigo publicado na Revista Consulex de 30/11/2005, por Sérgio Habbib

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O Ministério Público da Bahia resolveu impetrar ordem de habeas corpus em favor de uma chimpanzé chamada “Suíça”, que estaria sofrendo coação ilegal por encontrar-se aprisionada no Jardim Zoológico, em Salvador, numa jaula com área total de 77,56 m2 e, portanto, privada do seu direito de locomoção.Recentemente tomei conhecimento de que o Ministério Público da Bahia, por intermédio de seu Núcleo do Meio Ambiente, impetrara ordem de habeas corpus em favor de uma chimpanzé de nome “Suíça”, que estaria sofrendo coação ilegal (!) em virtude de ato abusivo perpetrado pelo Diretor de Biodiversidade da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, que a mantinha aprisionada no Parque Zoobotânico Getúlio Vargas (Jardim Zoológico), em Salvador, Bahia.Eis como a impetração descreve os fatos: “Conforme cópia anexa do Inquérito Civil 08-2005, instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, a paciente, integrante da espécie chimpanzé (Ordem: Primates; Sub-ordem: Antropoidea; Super-família: Hominoidea: Família: Hominidae; Sub-Família Gorillinae; Espécie: Homo Troglodytes) se encontra aprisionada no Jardim Zoológico de Salvador, numa jaula com área total de 77.56 m2 e altura de 4.0 metros no solário, e área de confinamento de 2.75 metros de altura, privada, portanto, de seu direito de locomoção.”Não sei por que razão, mas ao ler a petição de habeas corpus imaginei-me lendo o capítulo inicial de “A Metamorfose”, em que o insuperável Kafka descrevia a transformação de Gregor Samsa num inseto monstruoso: “Estava deitado sobre suas costas duras como couraça e, quando levantou um pouco a cabeça, viu seu ventre abaulado, marrom, dividido em segmentos arqueados, sobre o qual a coberta, prestes a deslizar de vez, apenas se mantinha com dificuldade.” O paralelismo dos absurdos estava, portanto, estabelecido.

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Balinhas, Tragédias e Cafetões

Publicado em 22 de Agosto, 2007
Publicado em http://pompeuorg.wordpress.com/
Autor: Professor Júlio César Pompeu

Fui dar uma palestra em João Pessoa. Cidade bonita e calma, gente simpática e alegre, horas a fio em aviões e aeroportos tediosos. Tudo muito normal. Fui de TAM, poucos dias depois do acidente em São Paulo. Nos vôos da TAM sempre servem balinhas, de chocolate, caramelo ou cereja, sempre da mesma marca. Junto com o tapate vermelho à entrada do avião e do piloto dando boas vindas, é um dos diferenciais da TAM. Fora isso é tudo igual à sua principal concorrente, a GOL: o espaço entre os assentos feito sob medida para crianças e anões, poltronas que reclinam de 90 para 93 graus e um tal de lanchinho que serve mais para dar o que fazer aos comissários durante o vôo, uma espécie de sadismo patronal cumulado com inutilidade nutricional. Fora isso, só o tédio. Resta-me prestar atenção aos detalhes. Sou naturalmente detalhista, mas o tédio acentua essa característica. O detalhe da balinha sempre me intrigou. Por que a TAM oferece balinhas?

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Tempo de repressão

Tempo de repressão
Vivemos numa época pior que o Ato Institucional 5
por Arnaldo Malheiros Filho

O Ato Institucional 5 foi a antilei que instaurou o antidireito no Brasil na noite negra de 13 de dezembro de 1968. Entre outras atrocidades, proibia o Habeas Corpus nos casos de crimes contra a segurança nacional e a economia popular. Só. Para qualquer outra acusação não havia restrição.

Bastava escrever na capa do processo que se tratava de um desses crimes e não vigia o direito constitucional de pedir Habeas Corpus.

Certa vez, um promotor da 6ª. Vara Criminal de São Paulo ficou indignado porque foi interrompido em audiência por um insistente vendedor de livros e deu-lhe voz de prisão — por qual crime, por querer vender livros?—, apontando o delito político de tentar impedir a realização de sessão legislativa ou judiciária para fazer agitação. Decorreram 30 dias até que o coitado fosse solto, diante da evidência de que ele não era um ativista, pois um Habeas Corpus era proibido no caso.

Depois de uma fase mais obscura, Geisel passou a falar numa “abertura”, mas ela tinha que ser “lenta, gradual e segura”. Ninguém queria esperar, ninguém queria abertura “lenta e gradual”, mas a palavra “segura” lembrava que havia gente poderosa à direita do governo capaz de comprometer os planos liberalizantes.

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